PRÓ-CIDADANIA PIQUET CARNEIRO-CE

PRÓ-CIDADANIA CAPACITAÇÃO.

TREINAMENTO COM CARGAR HORÁRIA DE 160 HORAS AULA NAS DISCIPLINAS.
* SISTEMA DE SEGURANÇA PÚBLICA NO BRASIL.
* ABORDAGEM SÓCIO-PSICOLÓGICA DO CRIME.
* ÉTICA E CIDADANIA.
* DIREITOS HUMANOS.
* NOÇÕES DE DIREITO E TEORIA GERAL DO ESTADO.
* MEDIAÇÃO DE CONFLITO.
* RELAÇÕES INTERPERSSOAIS E FORMAS DE INTERVENÇÃO.
* POLÍCIA COMUNITÁRIA E SOCIEDADE.
* PRIMEIROS SOCORROS.
* USO LEGAL DA FORÇA.
* TELECOMUNICAÇÕES.
* MANUSEIO TECNICO E PSICOLÓGICO DE ARMAS NÃO LETAIS/TONFA/TÉCNICAS DE   ALGEMAÇÃO E IMOBILIZAÇÃO.
* LEI DOS ENTORPECENTES(PREVENÇÃO E REPRESSÃO).
* ORDEM UNIDA.
* EDUCAÇÃO ´FÍSICA.
* MOBILIZAÇÃO SOCIAL FORMAÇÃO DE CONSELHOS.
* GERENCIAMENTO INTEGRADO DE CRISES.
* ESTATUTO DO DESARMAMENTO.
* ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLECENTE.
* LEI MARIA DA PENHA.
* ESTATUTO DO IDOSO.




                 PRÓ-CIDADANIA.

LEI Nº 14.318, DE 07.04.09 (D.O. DE 08.04.09)

INSTITUI O PROGRAMA DE PROTEÇÃO À CIDADANIA PRÓ-CIDADANIA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Esta Lei institui o Programa de Proteção à Cidadania — PRÓ-CIDADANIA, e dispõe sobre as condições para a sua implantação pelo Estado do Ceará.
Art. 2º Fica instituído o Programa de Proteção à Cidadania – PRÓ-CIDADANIA, coordenado pela Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS, a ser implantado em parceria com os municípios do Estado do Ceará que possuam menos de 50.000 (cinquenta mil) habitantes, com o objetivo exclusivo de viabilizar a criação e a ampliação das guardas municipais (Redação dada pela Lei nº 14.708, de 14.05.10)
Parágrafo único. Excetuam-se as normas do caput deste artigo aos convênios já firmados anteriormente a presente Lei.
Art. 4º Para a prestação dos serviços do Programa PRÓ-CIDADANIA previstos no art. 2º desta Lei deverão ser admitidos pelos municípios convenentes Agentes de Cidadania, de ambos os sexos, selecionados na forma do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, em processo coordenado e acompanhado pela Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social. (Redação dada pela Lei nº 14.708, de 14.05.10)
§1º A seleção prevista no caput deste artigo deverá ser precedida de autorização do Prefeito Municipal, observando o limite de 1 (um) Agente de Cidadania para cada 500 (quinhentos) habitantes. (Redação dada pela Lei nº 14.708, de 14.05.10)
§ 2º A seleção deverá ser precedida de convite formulado pelo Município participante ao Ministério Público Estadual e ao Tribunal de Contas dos Municípios para acompanharem todas as suas fases de elaboração. (Redação dada pela Lei nº 14.708, de 14.05.10)
Art. 5º O Município partícipe do Programa PRÓ-CIDADANIA deverá criar ou ampliar a Guarda Municipal durante o período de vigência do convênio, que será de até 2 (dois) anos, sob pena de suspensão do repasse de recursos e restituição das despesas realizadas pelo Estado.(Redação dada pela Lei nº 14.708, de 14.05.10)
Art. 6° Fica o Poder Executivo autorizado a repassar recursos financeiros e equipamentos aos municípios, mediante a celebração de convênios, objetivando a implantação do programa de que dispõe esta Lei.
Parágrafo único. O Estado poderá repassar recursos à Prefeitura para complemento das despesas com pessoal do Programa PRÓ-CIDADANIA, na proporção de 1 (um) para 1 (um) Agente de Cidadania.
Art. 7º Aos Agentes de Cidadania caberão as seguintes atribuições: (Redação dada pela Lei nº 14.708, de 14.05.10)
I - cooperar com as autoridades municipais na preservação do patrimônio público; (Redação dada pela Lei nº 14.708, de 14.05.10)
II - informar às autoridades policiais e seus agentes, bem como aos agentes das Guardas Municipais sobre locais, pessoas e situações que possam por em risco o patrimônio e bens públicos; (Redação dada pela Lei nº 14.708, de 14.05.10)
III - quaisquer outras atividades de proteção à cidadania, que não sejam atribuições específicas e constitucionais de outras instituições. (Redação dada pela Lei nº 14.708, de 14.05.10)
IV - quaisquer outras atividades de proteção à cidadania, que não sejam atribuições específicas e constitucionais de outras instituições.
Art. 8° O ingresso na atividade de Agente de Cidadania dar-se-á de conformidade com o que preceitua o art. 4° desta Lei, obedecendo aos seguintes requisitos:
I - haver concluído o ensino fundamental;
II - ter idade mínima de 18 (dezoito) anos;
III - gozar de boa saúde física e mental;
IV - estar em dia com o serviço militar e as obrigações eleitorais;
V - possuir carteira nacional de habilitação em qualquer categoria;
VI - ter reputação ilibada, comprovada mediante documentação a ser exigida no edital do processo público seletivo simplificado.
Art. 9° Aos Agentes de Cidadania do Programa PRÓ-CIDADANIA, quando em efetivo exercício, será assegurado salário mensal no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), a ser previsto em lei municipal.
Art. 10. Fica proibido o uso do uniforme ao Agente de Cidadania quando não mais pertencer ao efetivo do Programa PRÓ-CIDADANIA.
Art. 11. A jornada de trabalho dos integrantes do Programa PRÓ-CIDADANIA deverá ser de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 12. Aos integrantes do Programa PRÓ-CIDADANIA é vedado portar arma de fogo, ou outras letais.
Art. 13. O desligamento do Agente de Cidadania ocorrerá ao final do contrato, a pedido e compulsoriamente quando ocorrer fatos incompatíveis com a sua função, devidamente especificada em regulamento municipal.
Art. 14. Ao Estado compete:
I - o custeio dos uniformes e fornecimento de equipamentos aos municípios participantes;
II - a formação dos Agentes de Cidadania;
III - disponibilizar recursos para pagamento dos salários dos Agentes de Cidadania dos municípios participantes, nos termos do art. 6° desta Lei;
IV - disponibilizar equipamentos de Comunicações: transmissores/receptores;
V - a cessão de viaturas para uso exclusivo em serviços dos Agentes de Cidadania.
VI - fiscalizar a execução do convênio, incluindo a utilização dos recursos financeiros, equipamentos e veículos nos fins específicos previstos no art. 2º desta Lei. (Acrescido pela Lei nº 14.708, de 14.05.10)
Art. 15. À Prefeitura compete:
I - a realização da seleção dos Agentes de Cidadania, com a coordenação e acompanhamento da Secretaria de Segurança Pública e Defesa Social – SSPDS; (Redação dada pela Lei nº 14.708, de 14.05.10)
II - o pagamento dos salários dos Agentes de Cidadania;
III - a destinação de local para instalação do Projeto PRÓ-CIDADANIA;
IV - cumprir integralmente os termos do convênio.
Art. 15-A. É do Município partícipe a responsabilidade exclusiva pelos atos e omissões dos Agentes de Cidadania que causem danos a terceiros. (Acrescido pela Lei nº 14.708, de 14.05.10)
Art. 16. A rescisão do convênio ocorrerá, entre outras causas previstas no seu termo, quando os repasses financeiros, equipamentos e veículos não forem utilizados para o fim específico previsto nesta Lei.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 18. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de abril de 2009.
Cid Ferreira Gomes
GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ
Iniciativa: Poder Executivo